Esse é o salto no teto das custas das ações cíveis na Justiça Federal promovido pela nova legislação, cujas tabelas ainda entrarão em vigor, nos termos da Lei 15.498/2026. O piso também muda de escala: de R$ 10,64 para R$ 193,20. Nos extremos da tabela, os aumentos chegam a aproximadamente 1.716% e 5.504%.
Os números, por si, justificariam um debate sério sobre acesso à Justiça e proporcionalidade. Mas há uma contradição ainda maior.
A mudança ocorre quando inteligência artificial, automação e digitalização começam a oferecer ao sistema de Justiça uma oportunidade histórica: entregar mais jurisdição com menos custo.
Estamos, em outras palavras, tentando financiar a Justiça do futuro com a lógica econômica da Justiça do passado.
Custas judiciais não podem ser compreendidas da mesma maneira que o preço de um serviço adquirido no mercado. Ninguém compra voluntariamente um processo judicial.
O jurisdicionado procura o Estado porque um contrato foi descumprido, um benefício foi negado, seu patrimônio está ameaçado ou algum direito precisa ser protegido. Muitas vezes, o Judiciário não é uma opção entre várias. É a última porta disponível.
Por isso, a discussão sobre custas ultrapassa a política arrecadatória. A Constituição estabelece, no artigo 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A cobrança de custas é constitucionalmente admitida, mas isso não encerra o problema.
Uma barreira ao Judiciário não precisa assumir a forma explícita de uma proibição. Ela pode estar no preço. E a gratuidade da Justiça não resolve integralmente essa questão. Há famílias, profissionais e pequenos empresários que não se enquadram no benefício, mas incorporam o custo do processo à decisão econômica de defender ou abandonar um direito.
Há um argumento institucional em defesa do novo modelo. A elevação das custas busca corrigir situações em que causas de valores distintos terminavam submetidas ao mesmo teto e pode ampliar receitas destinadas à estrutura e à modernização da Justiça.
É precisamente aqui, entretanto, que surge a pergunta que deveria anteceder a discussão sobre novas receitas: antes de cobrar mais para modernizar o Judiciário, quanto a própria modernização pode fazer o Judiciário custar menos?
Durante muito tempo, a expansão da capacidade jurisdicional esteve associada à expansão da estrutura. Mais processos significavam mais papel, mais arquivos, mais pessoas e mais horas de trabalho.
O processo eletrônico começou a romper essa relação. A inteligência artificial pode rompê-la de forma muito mais profunda.
Triagem de documentos, classificação processual, pesquisa jurisprudencial, comparação de precedentes, identificação de demandas repetitivas e elaboração de minutas estão entre as atividades que podem ser automatizadas ou radicalmente aceleradas.
Isso não significa defender a substituição de juízes por algoritmos. Significa reconhecer algo economicamente elementar: o custo de processar informação está caindo.
Se uma tarefa que consumia dez horas de trabalho passa a ser executada em dez minutos, existe um ganho de produtividade. A discussão decisiva passa a ser quem se apropriará desse ganho.
No setor público, esse ganho precisa aparecer em menos burocracia, menor custo e mais acesso. Caso contrário, corremos o risco de produzir uma combinação difícil de justificar: uma Justiça cada vez mais barata para processar informação e cada vez mais cara para quem precisa que ela resolva seu conflito.
Modernização não pode significar apenas adicionar uma camada tecnológica à estrutura existente e buscar novas receitas para financiá-la.
Há uma diferença fundamental entre automatizar uma burocracia e perguntar se aquela burocracia ainda precisa existir. A primeira estratégia produz velocidade. A segunda produz transformação.
Antes de aumentar receitas, reduzir custos. Antes de financiar etapas, eliminar etapas. Antes de automatizar burocracias, questionar burocracias.
O verdadeiro indicador de inovação não será o número de ferramentas de IA utilizadas pelos tribunais. Será a capacidade de transformar tecnologia em mais acesso, menos burocracia, decisões mais rápidas e menor custo para a sociedade.
É por isso que o salto de R$ 1.915,38 para R$ 107.332,80 importa para além da própria tabela de custas. Ele nos obriga a discutir qual será o destino do ganho de produtividade produzido pela tecnologia dentro do Estado.
A pergunta, portanto, não deveria ser quanto mais podemos cobrar para financiar a Justiça do futuro. Deveria ser quanto menos a Justiça pode custar depois que o futuro chegou.

Márcio Nogueira
Advogado, sócio-fundador do Nogueira Vasconcelos Advogados e presidente da OAB Rondônia





















