O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Leopoldo de Arruda Raposo, negou nesta quarta-feira (20) o pedido da defesa do ex-presidiário Luiz Inácio Lula da Silva, mantendo a data prevista para o julgamento da ação envolvendo o Sítio em Atibaia. A Apelação Criminal que trata desse caso será apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – apelidado de “Tribunal da Lava Jato” – na próxima semana (27).
Entre outros pontos, o TRF-4 analisará uma questão preliminar que teve o entendimento modificado pelo Supremo Tribunal Federal recentemente, qual seja a ordem para apresentação de alegações finais quando o caso envolver réus delatores e réus delatados. Como a Suprema Corte ainda não se reuniu para modular os efeitos dessa decisão, os Tribunais inferiores devem julgar conforme suas próprias convicções, o que abre margem para interpretações divergentes. E o caso de Lula se insere aqui por ter o réu requerido a apresentação de alegações finais em prazo diferenciado no momento oportuno.
Por se tratar de uma questão preliminar bastante complexa, a defesa do ex-presidiário pediu a suspensão alegando a impossibilidade de cisão do julgamento do recurso de apelação para análise separada da tese referente à ordem de apresentação das alegações finais, quando na mesma apelação foram apresentadas outras teses de nulidade processual mais abrangentes. Também apontaram a necessidade de julgamento de todas as apelações que foram protocoladas no TRF4 antes do recurso de Lula, sob pena de suposta violação ao princípio da isonomia e à regra da ordem cronológica de julgamento.
Para o ministro Raposo, “não há nenhuma razão para que se suspenda o julgamento do recurso de apelação em sua integralidade”. O magistrado destacou também que a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, não tem natureza absoluta.
Ademais, na visão do ministro, “se a defesa vislumbra numerosos incidentes processuais que podem gerar a absolvição do paciente ou a nulidade total ou parcial do processo, ainda menor razão há que justifique a pretensão de protelar o julgamento do recurso de apelação, que, repise-se, já se encontra apto para apreciação. Tendo isso em vista, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal na inclusão em pauta de julgamento da apelação criminal”.
Ressaltou, ainda, o magistrado, que “se o relator dos autos na origem, no âmbito da sua autonomia na gestão do processo, entendeu que o processo incluído em pauta já se encontra apto para a devida deliberação e julgamento, evidente que retardar a sua resolução para aguardar o julgamento das outras apelações que a defesa menciona – muitas das quais, por certo, ainda não estão prontas para ser julgadas – resultaria, isso sim, em violação aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo e celeridade procedimental, bem como em violação à necessidade de efetividade da Justiça penal”.
Por fim, negou provimento ao pedido formulado pela defesa, mantendo o julgamento agendado para dia 27 de novembro.