Acadêmico não entrega TCC, processa a Unir e é condenado por má fé

A Justiça Federal considerou a ação do acadêmico como litigância de má-fé e o condenou por litigância de má fé, aplicando-lhe multa no valor de dez salários mínimos

Além de não concluir satisfatoriamente o curso de geografia da Universidade Federal de Rondônia, não entregando, por exemplo, o Trabalho de Conclusão do Curso (TCC), o acadêmico Paulo Márcio Ribeiro Soares entrou com doze ações na Justiça contra a Unir e seus dirigentes, alegando discriminação e dano moral. A Justiça Federal em Rondônia entendeu que Paulo Márcio abusa do seu direito de ação e o condenou, em sentença prolatada no último dia 30, por litigância de má fé, com pagamento de multa no valor de 10 salários mínimos.

Um pedido de habeas data promovido por Paulo Márcio Ribeiro Soares contra o reitor da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), Ari Ott, foi considerado pela Justiça Federal como litigância de má-fé, resultando na aplicação de multa no valor de dez salários mínimos. Na decisão, prolatada na quarta-feira, 30, o juiz da 4ª Vara Federal em Rondônia relatou: “analisando detidamente a confusa e extensa narrativa fática tecida pelo impetrante, observo a carência de interesse de agir, consubstanciada na ausência de necessidade e utilidade de acesso aos documentos pleiteados”

O autor não se conformara em não receber da UNIR o título de bacharel em Geografia, sendo que não havia cumprido com pelo menos um item fundamental para isso: o trabalho de conclusão de curso (TCC). Mesmo assim, vislumbrou, dentre outras coisas, tratamento discriminatório e danos morais, ingressando com diversas ações judiciais. Conforme consta na sentença, “o autor não se conforma com o não apostilamento de seu diploma para obtenção do título de bacharel em Geografia e tenta, a todo custo, valer-se do Judiciário para demandas infundadas, ignorando até mesmo a força vinculante da coisa julgada”.

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Consta também no texto da sentença que, em processos anteriores, de Nº 6038-91.2014.4.01.4100 e Nº 12949-85.2015.4.01.4100, movidos pelo autor em face da UNIR, objetivando o apostilamento do diploma e indenização por danos morais, a Justiça concluiu pela improcedência dos pedidos, uma vez que era necessária a apresentação do trabalho de conclusão de curso para a obtenção do título de bacharel, bem como por não ter sido comprovado o alegado tratamento discriminatório que ensejasse dano moral. Em ambos os casos a decisão transitou em julgado.

Algo que também chamou a atenção foi a quantidade de processos, precisamente uma dúzia, que o autor intentou mover, não apenas contra a UNIR, mas também contra a então chefe do Departamento de Geografia da universidade, a quem atribuía a prática de tratamento discriminatório, e até mesmo contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), que cancelou o registro profissional uma vez que o autor não concluiu o curso. Todas as ações foram julgadas improcedentes ou extintas sem o julgamento do mérito.

Concluiu o juiz federal Lucilio Linhares Perdigão de Morais que “o impetrante abusa de seu direito de ação, que como todo direito fundamental não é absoluto e, portanto, deve ser exercido com razoabilidade e proporcionalidade, acabando por ajuizar demandas desprovidas de fundamento”.

O magistrado considerou que “resta evidente que a postura processual adotada pela parte autora constitui afronta ao dever de lealdade, como efeito da boa-fé objetiva”. Concluiu a Justiça por considerar que houve litigância de má-fé e que o impetrante procedeu de modo temerário, situação prevista no art. 80, V. do Código de Processo Civil, visando a provocar incidente manifestamente infundado, o que é previsto no inciso VI do mesmo dispositivo. Diante dessas constatações, a Justiça aplicou multa de dez salários mínimos, a ser revertida para a universidade, e julgou extinto o processo.