segunda-feira, setembro 21, 2026
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TJRO trava recurso da Nova 364 sobre buraco em rodovia

A Turma Recursal considerou a manobra processual como protelatória e manteve a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais.

Funcionário com colete da Nova 364 a sinalizar a rodovia junto a barreiras de segurança e veículos em trânsito.

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) rejeitou por unanimidade os embargos de declaração interpostos pela concessionária de autoestradas Nova 364 S.A.. O processo refere-se a danos materiais causados a um veículo que embateu num buraco na rodovia BR-364. O coletivo de juízes classificou o recurso como meramente protelatório e advertiu que a insistência no uso indevido deste instrumento jurídico poderá resultar na aplicação de multas processuais.

Rejeição de manobras dilatórias e preclusão probatória

O acórdão mais recente, redigido pelo juiz João Luiz Rolim Sampaio e datado de 11 de setembro de 2026, mantém o veredicto estabelecido em agosto. A concessionária fica assim obrigada a pagar 1.560 reais por danos materiais aos queixosos, valor referente às despesas com o reboque e a substituição de dois pneus. No entanto, a indemnização de 4 mil reais por danos morais, que havia sido fixada na primeira instância pelo Juizado Especial de Vilhena, permanece anulada, uma vez que o tribunal considerou não existir prova de lesão à integridade física ou psicológica dos ocupantes.

A defesa da Nova 364 argumentou a existência de um erro material no julgamento anterior. A Turma Recursal concluiu, porém, que a empresa pretendia apenas rediscutir a força probatória dos documentos e vídeos apresentados na petição inicial. O rigor formal e a clareza exigidos nas decisões judiciais ditaram que os embargos têm um caráter integrativo e não substitutivo, não servindo para reexaminar matéria cuja fase de impugnação já sofreu preclusão.

Responsabilidade imediata na gestão da via

O acidente ocorreu a 1 de setembro de 2025, escassos onze dias após a Nova 364 ter assumido a gestão do troço através dos Termos de Arrolamento e Transferência de Bens, firmados a 21 de agosto. A concessionária alegou que se encontrava num regime de transição operacional e que herdara um passivo estrutural na via.

O tribunal rejeitou categoricamente esta justificação de transição. A decisão clarificou que a responsabilidade civil da concessionária perante os utentes tem início de forma imediata a partir da data de assunção dos serviços. Com a rejeição dos embargos, determinou-se que, após o trânsito em julgado, o processo seja devolvido à comarca de origem para o devido cumprimento processual.

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